TSTAIRR-RRAg 26-66.2018.5.09.0656
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: duração do trabalho
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Adicional de horas extras
- Reflexos das horas extras
- Repouso semanal remunerado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS; 2) ADICIONAL DE HORAS EXTRAS; 3) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS; 4) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO; 5) INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS; 6) CORREÇÃO MONETÁRIA ( ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS ). APRESENTAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS REPUTADOS VIOLADOS (ART. 5º, XXXVI, LIV E LV) NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADOS DOS CAPÍTULOS EM QUE A PARTE EXPÕE AS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO ALEGADO CONFLITO ENTRE A DECISÃO REGIONAL E ARTIGO CITADO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, II E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.