TSTRR 24518-60.2014.5.24.0005
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo exequente
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo das horas extras
- Omissão do título executivo
- Inclusão do adicional de insalubridade
- Possibilidade
- Parcela de natureza salarial
- Ausência de ofensa à coisa julgada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista em que discute a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras deferidas em sentença. II. Demonstrada violação do art. 5º, XXXVI, da CF/1988. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de menção expressa, no título executivo, sobre a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras impede sua consideração na fase de liquidação. II . 1. Sendo o título executivo omisso quanto à base de cálculo das horas extras, incumbe ao juízo da execução fixar o critério aplicável, observando-se a legislação e a jurisprudência desta Corte. 2. A ausência de menção expressa no título quanto à integração do adicional de insalubridade não impede sua consideração, uma vez que a parcela possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado, nos termos da Súmula nº 139 do TST. De igual modo, a Súmula nº 264 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-1 dispõem que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, e que a base de cálculo da hora extra corresponde à soma do salário contratual com o adicional de insalubridade. 3. A inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras é mera aplicação das normas legais e sumulares, não configurando ofensa à coisa julgada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. SUPRESSÃO DE PAUSAS. HORAS EXTRAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista em que discute a inclusão do intervalo previsto no art. 253 da CLT na jornada de trabalho, para fins de apuração de horas extras, em fase de execução. II . A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Tribunal Regional, ao determinar a inclusão do intervalo previsto no art. 253 da CLT na jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras, violaria o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III . 1. O Tribunal Regional, ao determinar a inclusão do intervalo previsto no art. 253 da CLT na jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras, apenas interpretou o título executivo, dando cumprimento à condenação. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que não há ofensa à coisa julgada quando a decisão em fase de execução apenas interpreta o título executivo, sem modificar seu conteúdo. 3. A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente, afasta a alegação de ofensa à coisa julgada quando há necessidade de interpretar o título executivo. 4. A análise da metodologia de apuração das horas extras envolve a interpretação de normas infraconstitucionais e do conteúdo da sentença exequenda. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) reconhecer a transcendência política da causa com relação ao tema "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA" a fim de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; b) com relação ao recurso de revista interposto pelo Exequente: b.1) quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA", conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que o cálculo das horas extras observe a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo; b.2) quanto ao tema "INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. SUPRESSÃO DE PAUSAS. HORAS EXTRAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO", considerando ausente a transcendência da causa, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada