TSTAg-AIRR 0010416-12.2023.5.15.0088
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Sobre “o § 2º da Cláusula 7ª do Acordo Coletivo de Trabalho
- Sobre a distribuição do ônus da prova
- Adesão ao pdv
- Desligamento dos empregados em datas diferentes
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na minuta em exame, a parte agravante alega que o Tribunal Regional, apesar da oposição de Embargos de Declaração foi omisso em relação ao critério de classificação do desligamento do trabalhador e dos demais trabalhadores; sobre a ausência de conhecimento da data de desligamento, pois “não tomou conhecimento de sua data de desligamento quando da adesão do PDV-2022, bem como não tomou conhecimento de que outros empregados seriam desligados na data de 30/04/2024” (pág. 2310); sobre “o § 2º da Cláusula 7ª do Acordo Coletivo de Trabalho - 2022/2024, no que tange ao PDC- 2019, uma vez que que constou apenas uma única data de desligamento, isonômica, para todos os empregados que aderiram ao instrumento da empresa para o dia 15/12/2019, sem nenhuma possibilidade de exceção” (pág. 2310); sobre a distribuição do ônus da prova; e sobre a violação aos art. 5º e 7º, XXXII da Constituição Federal e à “Convenção n. 111 da OIT, que versa sobre a discriminação em matéria de emprego e ocupação, ratificada pelo Brasil através do Decreto n. 62.1520, de 19 de janeiro de 1968” (pág. 2311). Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. ADESÃO AO PDV – DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS EM DATAS DIFERENTES - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A parte agravante insiste que o desligamento de empregados em data posterior ao seu viola o princípio da isonomia, “uma vez que outros empregados lotados no mesmo local do Recorrente, executando a mesma função, permanecerão na Recorrida até 30.04.2024 AUFERINDO 12 (doze) remunerações a mais que o Recorrente sem qualquer justificativa” (pág. 2321). A Corte a quo firmou que “É incontroverso nos autos que o reclamante aderiu a plano de desligamento voluntário (PDV), tendo sido informado que sua dispensa ocorreria em 30/4/2023” e que “Não houve vício de consentimento e nem prejuízo financeiro, pois o desligamento do reclamante foi programado para a última data do cronograma inicial”. Fez constar que “as datas de desligamento poderiam ser estabelecidas unilateralmente pela reclamada, o que está em consonância com a cláusula 7ª do acordo coletivo quanto à promoção de dispensas coletivas e não importa em discriminação” e que “Do mesmo modo, não importa em discriminação eventual remanejamento do desligamento de algum empregado, visto que a oportunidade e a conveniência da dispensa de um empregado, antes ou depois de outro, se insere no poder de organização da empregadora e estavam claras nos critérios estabelecidos no plano de demissão voluntária ao qual o autor aderiu”. Deixou claro que a possibilidade de alteração das datas de desligamento dos empregados “estava prevista no plano de demissão e estava respaldada na negociação coletiva havida entre a reclamada e o sindicato da categoria profissional e tampouco há impedimento na legislação vigente para a hipótese”. No caso, Acordo Coletivo de Trabalho respalda o Plano de Demissão Incentivada, aderido espontaneamente pelo reclamante, sem qualquer vício de consentimento. Ademais, o PDV-2022 prevê, expressamente, um calendário de demissões, e que cabe a empresa a distribuição dos empregados entre as datas de desligamento. Para se chegar à conclusão de que o empregado teve algum prejuízo em virtude do escalonamento das datas de desligamentos, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Destaque-se que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador. Da mesma forma, ordenar o desligamento entre os empregados que aderiram o Plano de Demissão voluntária, encontra-se inserido no Poder Diretivo do empregador, pois se trata de organização interna da reclamada, não havendo violação a isonomia. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora