TSTRR-RR 1001273-23.2024.5.02.0083
Sumaríssimo: estabilidade da gestante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Estabilidade da gestante
- Ausência de assistência sindical
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Demonstrada possível violação do art. 10, II, “b”, do ADCT da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 55, estabeleceu a seguinte tese: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento por possível violação do art. 10, II, alínea ¿b¿ do ADCT da CF, determinando-se o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, alínea ¿b¿ do ADCT da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade do pedido de demissão bem como o direito à estabilidade provisória da reclamante e condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e reflexos, no período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade (cincos meses após o parto), nos termos da inicial e conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, que ficam a cargo da reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa a cargo da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017.. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora