TSTAIRR 0011120-86.2019.5.03.0027
Execução: horas extras
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Adicional de horas extras
- Abatimento de horas extras
- Intranscendência das matérias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - HORAS EXTRAS – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes às horas extras, ao adicional de horas extras e ao abatimento de horas extras não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 67.846,16, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices da Súmula 297 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, elencados no despacho agravado, subsistem, acrescidos do óbice da Súmula 266 do TST, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator