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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010980-22.2022.5.03.0003

Reclamadas: adicional de periculosidade

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamadas
  • Adicional de periculosidade
  • Empresa de vigilância e transporte de valores
  • Inspetor de segurança
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT 1
  • Atender ocorrências de trânsito com veículos da empresa

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPRESA DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES. INSPETOR DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 – A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Conforme se depreende da decisão monocrática agravada, a parte transcreveu no recurso de revista trechos do acórdão do Regional que abordam as disposições do Anexo 3 da NR-16, bem como descrição da aérea de atuação da reclamada e constatação pelo perito do exercício pelo reclamante da função de “Segurança Interna Base - Inspetoria", com as seguintes atividades: “além do controle de armas, coletes balísticos e munições no local a supervisão e orientação das medidas a cargo da segurança da base em caso de emergências, incluindo tentativas de furto e roubo a base, tumultos nas vias públicas nas proximidades e sinistros de segurança, cabendo ao autor, dentre outras intervenções, a supervisão e orientação dos vigilantes da base, supervisão dos sistemas de alarme contra roubo e furto, tomando as providencias necessárias conforme os protocolos de segurança estabelecido, se encontrando o Reclamante, portanto, sob a clara exposição a violência física nos termos da alínea "a" do item 2 e quadro constante do item 3 do Anexo 3 da NR-16, da Portaria 3.214/78, que trata dos trabalhos e operações em condições de periculosidade sob a luz da legislação vigente”. 3 - Os fragmentos indicados pela parte, contudo, são insuficientes para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT que singularizam a decisão proferida pela Corte regional. A parte deixou de transcrever os trechos do acórdão do TRT em que foram especificadas as atividades desenvolvidas pelo reclamante que constam no PPP, nos seguintes termos: “O PPP elaborado pela reclamada indica que o reclamante exerceu tal função a partir de 01/09/2007 até o final do contrato. Dentre as atividades ali descritas destacam-se as seguintes: supervisionar as operações de entrega e recebimento de valores no caixa-forte; orientar e fiscalizar os postos de vigilância, registrando as ocorrências detectadas; supervisionar a entrada e saída de pessoas no caixa-forte, conforme padrões estabelecidos; apoiar a abertura do caixa-forte, em conjunto com o pessoal de tesouraria, utilizando as chaves e metade do segredo sob sua responsabilidade; supervisionar e orientar as medidas a cargo da segurança da base em casos emergenciais (como greve, falta de luz, tentativa de assalto, tumultos em vias públicas próximo à empresa), pátios de estacionamento, pátio de oficina, pontos altos da empresa e demais instalações, em casos suspeitos, tomando as providências que se fizerem necessárias; controlar as armas, munições e coletes, inclusive no tocante à manutenção periódica e corretiva do armamento; atender ocorrências de trânsito com veículos da empresa; executar fiscalização externa do pessoal de transporte de valores; acompanhar a execução das operações de transporte de valores de maior vulto e risco; utilizar arma de fogo de pequeno porte (calibre 38) na rotina da função, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (ID. 120db06..” 4 - Nesse contexto, saliente-se que as razões do recurso de revista se concentram na ausência de enquadramento das atividades do reclamante no conceito de segurança pessoal ou patrimonial, tendo em vista o exercício da atividade de inspetor dentro das dependências da base da empresa. As reclamadas defendem que o reclamante exercia atividade diversa da de vigilante, uma vez que sua contratação não tinha como objetivo o enfrentamento de autores de ilícitos, não fazendo jus ao adicional de periculosidade. 5 - Por outro lado, o trecho omitido pela parte demonstra o exercício pelo reclamante das atividades de supervisão de operações de entrega e recebimento de valores no caixa-forte, fiscalização externa do pessoal de transporte de valores, bem como acompanhamento da execução das operações de transporte de valores de maior vulto e risco. Consta ainda do excerto a utilização pelo reclamante de arma de fogo de pequeno porte (calibre 38) na rotina da sua função, de forma habitual e permanente. 6 - O detalhamento dessas atividades, portanto, era fundamental para a resolução da controvérsia, uma vez que tais informações se contrapõem às alegações da parte reclamada, revelando óbice ao reenquadramento pretendido. 7 - Assim, conforme registrado na decisão monocrática agravada, não resultaram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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