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Jurisprudências

STJAREsp 3.130.646

Herança indivisa: composse entre herdeiros

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERANÇA INDIVISA. COMPOSSE ENTRE HERDEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE, PARA DEFESA POSSESSÓRIA DO A CERVO. ESBULHO NA COMPOSSE QUANDO HÁ EXCLUSÃO DO EXERCÍCIO DOS DEMAIS HERDEIROS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de reintegração de posse de imóvel integrante de acervo hereditário, na qual o Tribunal estadual reconheceu a composse pro indiviso entre os herdeiros, caracterizou o esbulho pelo impedimento de acesso dos demais e determinou a reintegração, preservando a residência da herdeira na casa 01 até a conclusão do inventário.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas; (ii) seria possível conhecer matéria constitucional em recurso especial; (iii) incidiram os óbices das Súmulas 283 e 284/STF por deficiência de impugnação e da Súmula 7/STJ por necessidade de reexame de provas; (iv) houve legitimidade do espólio, representado pela inventariante, para a tutela possessória do acervo; (v) poderia haver esbulho na composse quando um herdeiro exclui os demais do exercício da posse.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, inclusive a dialeticidade da apelação e a limitação do julgamento ao que foi efetivamente impugnado, nos termos do art. 1.013 do CPC. Matéria constitucional é estranha ao objeto do recurso especial.

4. O apelo nobre atrai os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, por não impugnar, de forma específica, fundamentos autônomos do acórdão sobre a possibilidade de esbulho na composse e sobre a compatibilidade entre as razões recursais e a sentença; e da Súmula 7/STJ, por pretender rediscutir o quadro fático acerca da ocupação, da troca de fechaduras e do impedimento de acesso dos demais herdeiros.

5. Até a partilha, o espólio, representado pela inventariante, ostenta legitimidade para defender judicialmente a posse dos bens do acervo hereditário, e é cabível ação possessória em favor da comunhão, sem exclusividade de um herdeiro. É juridicamente possível a caracterização de esbulho na composse quando um herdeiro impede o exercício da posse pelos demais sobre área determinada do imóvel.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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