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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101303-38.2016.5.01.0521

Responsabilidade subsidiária: comprovada terceirização dos serviços

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Comprovada terceirização dos serviços
  • Horas in itinere
  • Ausência de transporte público por todo o percurso
  • Óbice da Súmula 333/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVADA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. No caso, o TRT registrou que a recorrente manteve com a 1ª demandada contrato de prestação de serviços que tem por objeto serviços de montagem e instalação mecânica e elétrica. Verifica-se, portanto, que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços em favor da recorrente - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao Ente Público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. Por sua vez, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Com efeito, não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO POR TODO O PERCURSO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou o pagamento de horas in itinere em razão da inexistência de transporte público cobrindo todo o trecho para o local de trabalho. Registrado que a distância remanescente entre a Rodoviária e o estabelecimento era de 3,7km, não havendo que se falar em percurso meramente residual. Diante desse quadro fático, insuscetível de revisão por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em sintonia com o disposto na Súmula 90, I e II, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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