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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 653-04.2013.5.09.0088

Modelo de utilidade: justa remuneração

  • Direito do Trabalho
  • Modelo de utilidade
  • Justa remuneração
  • Valor pago no ato da rescisão contratual
  • Dedução do valor já pago
  • Atualização monetária
  • Omissão parcial

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MODELO DE UTILIDADE. JUSTA REMUNERAÇÃO. ART. 91, § 2º, DA LEI 9.279/96. VALOR PAGO NO ATO DA RESCISÃO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DEFERIDA COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO REAL AUMENTO DA LUCRATIVIDADE DA EMPRESA. DEDUÇÃO DO VALOR JÁ PAGO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, são impróprias as alegações de omissão e obscuridade no julgado, resultantes de suposta inobservância das Súmulas 126 e 422, I/TST, de que esta c. Turma teria desconsiderado o art. 91, § 2º, da Lei 9.279/96 e atuado como "legislador positivo", de que o provimento jurisdicional implicaria dificuldades práticas, contábeis ou operacionais ou de que haveria necessidade de se refutar os fundamentos do voto vencido, por apenas denotarem o inconformismo do julgado, conforme demonstrado no corpo do presente acórdão. 3. Impõe-se, apenas, esclarecer, e a fim de evitar enriquecimento sem causa do empregado, que, em relação ao valor já quitado, cuja dedução já fora determinada no v. acórdão ora embargado, este deve ser previamente atualizado pelos mesmos índices e até a mesma data-base do crédito a ser apurado em liquidação, para então ser deduzido. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para acrescer fundamentos em relação à atualização monetária do crédito a ser deduzido da condenação, sem concessão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos embargos de declaração para sanar omissão em relação à forma de atualização monetária do crédito a ser deduzido da condenação, nos termos da fundamentação, sem concessão de efeito modificativo.

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