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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010467-81.2023.5.15.0101

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Rito ordinário
  • Mera estimativa
  • Diferenças de comissões
  • Base de cálculo
  • Vendas parceladas

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que os valores indicados na petição inicial, ainda que apresentados de forma líquida, possuem natureza meramente estimativa, não limitando a condenação, à luz do art. 840, § 1.º, da CLT, interpretado em consonância com a Instrução Normativa n.º 41/2018 e com os princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. Embora a controvérsia esteja submetida à apreciação do Tribunal Pleno desta Corte, no âmbito do Tema n.º 35 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, não há determinação de suspensão dos processos, devendo prevalecer, por ora, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Decisão regional proferida em harmonia com o entendimento jurisprudencial da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DO IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Prevalece nesta Corte o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, nas vendas realizadas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo estipulação contratual expressa em sentido contrário. Na hipótese, não há registro da existência de cláusula contratual que exclua expressamente tais parcelas da base de cálculo das comissões, logo é devido seu pagamento ao empregado. Estando a decisão Agravada em conformidade com a tese vinculante fixada, o Recurso encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou a invalidade dos controles de ponto e reconheceu a existência de horas extras não quitadas. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, pela validade dos registros ou pela inexistência de horas extras não pagas, como insiste a Agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não apresenta transcendência em quaisquer de seus indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração do dano moral em razão do método de trabalho adotado pela reclamada, marcado pela cobrança abusiva de metas, inclusive sob ameaça de dispensa, e pela imposição da prática de venda casada de serviços. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, no sentido de que não houve ato ilícito patronal apto a ensejar a condenação imposta, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não apresenta transcendência em quaisquer de seus indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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