TSTRRAg 10142-66.2018.5.03.0085
Professor: categoria diferenciada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Professor
- Categoria diferenciada
- Inobersvância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Não comprovação de falta grave do empregador
- Honorários sucumbenciais
- Assistência judiciária gratuita
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 –ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. Conforme jurisprudência desta Corte, para fins de aplicação de norma coletiva, exige-se que a categoria econômica a que pertence o empregador seja também signatária do instrumento normativo, o que não ocorre no caso concreto, em que o reclamante busca a aplicação de convenção coletiva celebrada pela categoria diferenciada de professor, que não contou com participação do sindicato que representa o reclamado, cuja atividade preponderante é promover o aperfeiçoamento no campo profissional. Decisão do Tribunal Regional em sintonia com o disposto na Súmula 374 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 –IRREDUTIBILIDADE DE JORNADA. INOBERSVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT . A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST . A partir do quadro fático-probatório delineado nos autos, notadamente a prova oral, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres no período de 28/3/2013 a julho de 2014, mas somente a partir de agosto de 2014, ocasião em que passou a receber o adicional de insalubridade. Nesse contexto, para reformar a decisão da Corte de origem seria necessário o reexame de cenário probatório apresentado nos autos, o que não é viável nesta via extraordinária, consoante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 –RESCISÃO INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu que não foram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme registrado no acórdão recorrido, não restaram comprovadas as irregularidades alegadas pelo autor em relação à atividade efetivamente ocupada no reclamado. Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pela Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 –ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Demonstrada possível violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O acórdão do Tribunal Regional consignou que "não prevalece o requerimento de suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, em razão de o reclamante ter créditos a receber neste processo". Conclui-se que a decisão recorrida não se encontra de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF, com relação à condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no § 4.º do art. 791-A. Dessa forma, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Honorários Sucumbenciais", por possível violação do art. 791, § 4.º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema "Honorários Sucumbenciais", por violação do art. 791, § 4.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, ressalvado o entendimento pessoal da Ministra Relatora de que não são devidos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita, adequar o julgado ao posicionamento do STF, mantendo a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais pelo autor, conforme o art. 791-A, § 4.º, da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Rescisão Indireta; Salário / Diferença Salarial; Professores; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Transcendência