TSTRR 0010710-69.2022.5.15.0130
Deserção do recurso ordinário: apelo desfundamentado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Apelo desfundamentado
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente declina argumentos genéricos, dissociados do quanto decido pelo Regional, haja vista o atendimento dos requisitos de validade definidos no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019, sobretudo no que diz respeito ao valor segurado e ao prazo de validade da apólice de seguro, não ter sido a ratio decidendi que reconheceu a deserção do recurso ordinário. Com efeito, o exame do mérito do recurso perpassa pela necessária observância dos pressupostos extrínsecos, entre os quais, a impugnação objetiva às razões de decidir, atualmente prevista com regra específica no CPC (arts. 932, III, e 1.021, § 1º), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o que não foi cumprido no caso concreto. A falta de insurgência contra o fundamento que ensejou a declaração da deserção do recurso ordinário da reclamada demonstra nitidamente que o recurso de revista padece de vício insanável referente à falta de impugnação às razões de decidir, pressuposto exigido aos recursos como se extrai dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Pelo princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar as razões de decidir, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator