TSTAg-AIRR 0000017-26.2024.5.09.0129
Escala 6 x 12: atividade insalubre
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Escala 6 x 12
- Atividade insalubre
- Prorrogação de jornada
- Ausência de autorização do ministério do trabalho
- Banco de horas
- Invalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ESCALA 6 X 12. ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA 85, VI, DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Conforme se verifica, a parte reclamante, não obstante a irresignação posta em recurso de revista, não renovou a insurgência em agravo de instrumento, deixando de se manifestar nos autos acerca da “escala 6 x 12. Atividade insalubrre. Prorrogação de jornada. Ausência de autorizaçao do Ministério do Trabalho. Banco de horas. Invalidade”, razão pela qual a irresignação, em agravo interno, encontra-se preclusa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ESCALA 12 X 36. ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA 85, VI, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 126. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, constata-se que a parte agravante, em relação ao tema “escala 12 x 36. Atividade insalubre. Prorrogação de jornada. Ausência de autorização do ministério do trabalho. Banco de horas. Invalidade” do recurso de revista, procedeu à transcrição integral, sem destaques, dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Desta forma, tal como apresentado, por não se tratar de trecho extremamente sucinto, conclui-se que houve manifesto descumprimento do pressuposto formal intrínseco de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. II. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator