TSTEDCiv-RRAg 0020243-94.2022.5.04.0021
Salário-hora: empregado sujeito ao regime geral de trabalho (art. 58, caput, CLT)
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Salário-hora
- Empregado sujeito ao regime geral de trabalho (art. 58, caput, CLT)
- Horas extraordinárias
- Divisor 200
- Matéria pacificada na súmula nº 431 do TST -- omissão
- Contradição não ocorrência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – SALÁRIO-HORA - EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, CLT) - 40 HORAS SEMANAIS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DIVISOR 200 – MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 431 DO TST -- OMISSÃO - CONTRADIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA – PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa e reexame da tese posta expressamente no aresto embargado, não enseja provimento. Embargos de declaração desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST