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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 0020243-94.2022.5.04.0021

Salário-hora: empregado sujeito ao regime geral de trabalho (art. 58, caput, CLT)

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Salário-hora
  • Empregado sujeito ao regime geral de trabalho (art. 58, caput, CLT)
  • Horas extraordinárias
  • Divisor 200
  • Matéria pacificada na súmula nº 431 do TST -- omissão
  • Contradição não ocorrência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – SALÁRIO-HORA - EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, CLT) - 40 HORAS SEMANAIS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DIVISOR 200 – MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 431 DO TST -- OMISSÃO - CONTRADIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA – PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa e reexame da tese posta expressamente no aresto embargado, não enseja provimento. Embargos de declaração desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST

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