TSTAg-RRAg-Ag-RRAg 0010320-11.2022.5.18.0003
Vendas parceladas: pactuação excluindo os juros e demais encargos financeiros sobre as comissões
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Vendas parceladas
- Irr nº 57 do TST
- O aresto de pág
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VENDAS PARCELADAS. PACTUAÇÃO EXCLUINDO OS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE AS COMISSÕES. IRR Nº 57 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 23.05.2024, ao julgar o processo nº TST-E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, por maioria, decidiu que as comissões devidas ao empregado vendedor devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos aí os juros e encargos financeiros, salvo quando houver pactuação em sentido contrário. Nesse sentido, o IRR nº 57 desta Corte Superior, in verbis: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” No caso, ficou assente a existência de pactuação contratual, prevendo a exclusão dos juros e encargos financeiros das vendas financiadas ou a prazo no cálculo das comissões, razão por que a decisão está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. O aresto de pág. 1139, oriundo do TRT da 12ª Região, ao consignar que “não havendo previsão convencional ou no contrato individual de trabalho de pagamento de comissões sobre o valor efetivamente pago pelo cliente, os juros das vendas a prazo não devem integrar a base de cálculo das comissões”, traduz a especificidade necessária ao conhecimento do recurso. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDAS PARCELADAS. PACTUAÇÃO EXCLUINDO OS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE AS COMISSÕES. IRR Nº 57 DO TST. A demanda versa sobre a integração dos juros e encargos incidentes sobre a venda de produtos a prazo à base de cálculo de comissões sobre vendas. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou o entendimento de que “as comissões são calculadas sobre o preço do produto, razão pela qual tenho que os encargos financeiros eventualmente incidentes sobre o financiamento ou o parcelamento não têm o condão de alterar a remuneração do trabalhador”. No entanto, a Corte revisora ainda registrou que havia pactuação no sentido de que “sobre encargos financeiros incidentes sobre as vendas financiadas ou a prazo, não incidirá comissões”. De fato, a SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 23.05.2024, ao julgar o processo nº TST-E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, por maioria, decidiu que as comissões devidas ao empregado vendedor devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos aí os juros e encargos financeiros, salvo quando houver pactuação em sentido contrário. Precedentes. No mesmo sentido, o IRR nº 57 desta Corte Superior, in verbis: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. No caso, ficou assente a existência de pactuação contratual, prevendo a exclusão dos juros e encargos financeiros das vendas financiadas ou a prazo no cálculo das comissões, razão por que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo do réu e II ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator