TSTAIRR 12408-67.2016.5.15.0083
Repouso semanal remunerado: incorporação ao salário-hora
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Repouso semanal remunerado
- Incorporação ao salário-hora
- Diferenças indevidas
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Reflexos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Consoante quadro fático delineado no acórdão regional, desde março/2000, após pactuação em norma coletiva, a reclamada passou a incorporar o DSR ao salário-hora à razão de 16,66%. A prática se perpetuou mesmo após o decurso de 2 anos da vigência da norma coletiva. Tal prática e forma de pagamento do RSR tem sido validada pela jurisprudência do TST, que entende não configurar salário complessivo, não ensejando a condenação da reclamada ao pagamento de novo RSR, sob pena de bis in idem . Considerando que a decisão do STF no julgamento da ADPF 323 superou o entendimento constante da Súmula 277 do TST, verifico que a decisão regional não está amparada na ultratividade das normas coletivas, não havendo criação de direito. Trata-se, tão somente, de prática reiterada da empresa, de facilitação da forma de pagamento do RSR, que se dá mediante incorporação ao salário-hora. Não há falar assim em contrariedade à Súmula 91 do TST, tampouco violação dos dispositivos apontados ou divergência jurisprudencial . A decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Reflexos