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Jurisprudências

STFRcl 99.898 AgR

Fornecimento de medicamento registrado na anvisa

Relator(a): Cármen Lúcia

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. NÃO INCORPORADO AO SUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 60. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto em face de decisão que julgou improcedente Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a alegada negativa de vigência à Súmula Vinculante 60, além de suposta violação ao entendimento firmado pela CORTE no julgamento do Tema 1.234-RG, RE 1.366.243, Rel. Min. GILMAR MENDES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da Súmula Vinculante 60, “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243”, sendo que “[...] 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. [...]”, nos termos da tese fixada no Tema 1.234-RG..

4. Determinada a realização de bloqueio de verbas públicas com base no menor orçamento juntado aos autos, a autoridade reclamada descumpriu o estabelecido no item 3.2 do Tema 1.234 da Repercussão Geral, ao deixar de observar o Preço Máximo de Venda de Governo - PMVG para aquisição do medicamento pleiteado pela parte e custeado pelo Poder Público.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido para cassar o ato reclamado (Processo 1001547-89.2025.8.11.0005) e determinar que outra decisão seja proferida com a observância da Súmula Vinculante 60 e dos parâmetros estabelecidos por esta Corte no julgamento do Tema 1.234-RG, RE 1.366.243, Rel. Min. GILMAR MENDES, tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acordão, vencida a Ministra Cármen Lúcia, Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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