TSTAg-AIRR 100977-18.2019.5.01.0022
Fonte de custeio: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fonte de custeio
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
- Prescrição e Decadência
- Competência
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FONTE DE CUSTEIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, em melhor análise, verifica-se que a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Competência; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Fonte de Custeio; Preclusão / Coisa Julgada; Ônus da Prova