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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020114-12.2023.5.04.0003

Fase de execução: cessão de crédito

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Cessão de crédito
  • Ausência de transcrição das razões dos embargos de declaração
  • Interesse jurídico
  • Legitimidade processual
  • Possibilidade de cessão do crédito trabalhista

Ementa

AGRAVO DA TERCEIRA INTERESSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o TRT foi omisso em se pronunciar acerca da cessão do crédito trabalhista, a despeito da oposição de embargos de declaração. 3 – Em análise às razões do recurso de revista da parte, constata-se que não foi atendida à exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não foram transcritas as razões dos embargos de declaração para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao tema. 4 – Agravo a que se nega provimento. INTERESSE JURÍDICO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE CESSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DO TRT NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – A parte transcreveu, no início das razões recursais, em tópico separado intitulado "DA DECISÃO RECORRIDA”, trechos do acórdão recorrido e, posteriormente, nas razões recursais, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 3 – Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 4 – Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição em tópico separado, adiante, na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos legais e constitucionais suscitados. 5 – Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 6 – Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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