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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 10721-12.2021.5.03.0181

Interposição intempestiva de recurso de revista pela reclamada

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA. NOVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA APÓS O DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . No presente caso, o primeiro recurso de revista da reclamada foi interposto quando já esgotado o prazo de oito dias, a contar da publicação do acórdão regional. Após a Corte Regional negar provimento aos embargos de declaração apresentados pela reclamante, a reclamada interpôs um segundo recurso de revista. Ocorre que o oferecimento de novo recurso de revista, quando já interposto o primeiro, contraria os princípios fundamentais dos recursos da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Com efeito, o prazo para interpor novo recurso de revista se reabriria à parte, unicamente, se o acórdão regional fosse integrado por meio de nova decisão proferida em sede de embargos de declaração, restringindo-se o eventual recurso ao tema meritório examinado nos referidos embargos, circunstância que não se verificou no presente caso. Nesse cenário, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária

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