TSTAg-EDCiv-AIRR 10721-12.2021.5.03.0181
Interposição intempestiva de recurso de revista pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Interposição intempestiva de recurso de revista pela reclamada
- Impossibilidade
- Preclusão consumativa e unirrecorribilidade
- Indenização por Dano Moral
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA. NOVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA APÓS O DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . No presente caso, o primeiro recurso de revista da reclamada foi interposto quando já esgotado o prazo de oito dias, a contar da publicação do acórdão regional. Após a Corte Regional negar provimento aos embargos de declaração apresentados pela reclamante, a reclamada interpôs um segundo recurso de revista. Ocorre que o oferecimento de novo recurso de revista, quando já interposto o primeiro, contraria os princípios fundamentais dos recursos da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Com efeito, o prazo para interpor novo recurso de revista se reabriria à parte, unicamente, se o acórdão regional fosse integrado por meio de nova decisão proferida em sede de embargos de declaração, restringindo-se o eventual recurso ao tema meritório examinado nos referidos embargos, circunstância que não se verificou no presente caso. Nesse cenário, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária