TSTAg-AIRR 1000200-79.2023.5.02.0720
Execução: multa cominatória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Multa cominatória
- Cláusula penal
- Coisa julgada
- A decisão judicial apenas reduziu o valor da penalidade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. CLÁUSULA PENAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior considera que a cláusula penal, definida em acordo judicial, deve ser cumprida, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 2. Contudo, em casos excepcionais, como em atrasos mínimos ou quando o valor da multa se mostra excessivo, admite-se a redução proporcional da penalidade. Essa flexibilização se justifica pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da interpretação do título executivo em consonância com o Código Civil, especialmente o artigo 413. 3. No caso, foi indeferida " a multa de 50% sobre as parcelas restantes " e deferiu-se " apenas a incidência da multa sobre a 1ª parcela, no valor de R$ 2.000,00, até 04/03/2024, paga em 15/03/2024, paga em atraso ". 4. Como se observa, no presente caso, não houve a exclusão total da multa, como alega o recorrente. A decisão judicial apenas reduziu o valor da penalidade. A jurisprudência permite a redução da multa para garantir que ela seja proporcional e justa, o que foi precisamente o que a decisão fez. Portanto, a decisão não contraria a jurisprudência consolidada, mas a aplica de forma adequada ao caso concreto. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.