TSTRR-Ag-RR 0010302-79.2022.5.03.0076
Acidente de trabalho: culpa concorrente das partes
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Culpa concorrente das partes
Ementa
I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. Constatado o equívoco na decisão monocrática, é de se prover o agravo interno. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. Constatada a possível violação dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. Hipótese em que se discute a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. O TRT decidiu no sentido de manter a sentença de origem, que jugou improcedentes os pedidos de indenizações decorrentes do acidente de trabalho, sob o fundamento de que houve culpa exclusiva da vítima. Consoante o cenário delineado no acórdão do TRT, o reclamante sofreu acidente no local de prestação de serviços e, em decorrência, teve redução da capacidade laborativa. O acórdão recorrido consigna que, no dia do acidente, o reclamante resolveu tentar consertar o maquinário por inciativa própria “sem ordem do reclamado nesse dia”. Diante dessa circunstância, cabe inferir que, ao menos eventualmente, o reclamante recebia ordem do reclamado para promover o conserto da máquina. Ou seja, no contexto das atribuições do reclamante, o empregador assumia o risco da ocorrência de acidente, principalmente se considerarmos que, conforme também registrado no acórdão do TRT, o conserto da máquina poderia ser demasiadamente arriscado. Ressalte-se que não há registro de que o reclamante tenha recebido treinamento específico para exercer tal atividade, o que revela negligência do reclamado com relação às normas de segurança no trabalho. Assim, embora o TRT tenha sinalizado no sentido de o reclamante ter contribuído para a ocorrência do acidente, entendo que o cenário apresentado na decisão regional revela elementos que indicam também a responsabilidade do reclamado, quais sejam: a ocorrência do acidente de trabalho, o dano, o nexo de causalidade, e a culpa decorrente da inobservância das normas de segurança do trabalho, o que implica no dever de reparação, nos termos dos art. 186 e 927, caput, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a culpa concorrente das partes em relação ao acidente de trabalho, determinar o retorno dos autos ao TRT da 3ª Região, a fim de que fixe o valor da indenização devida ao reclamante, considerando os elementos pertinentes ao caso, nos termos da legislação vigente. Brasília, 8 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora