TSTAg-AIRR 1001442-80.2021.5.02.0708
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Salienta que o recurso não exige a reanálise de fatos e provas
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento. 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste, quanto ao tema do adicional de insalubridade, à ausência de prequestionamento; quanto ao valor dos honorários periciais, a ausência de violação ao dispositivo legal invocado e a inespecificidade do aresto indicado para comprovação da divergência jurisprudencial; e quanto aos honorários advocatícios, a inocorrência de violação legal invocada no recurso de revista. 3 – Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar genericamente, sem especificar os temas, que impugnou especificamente o óbice processual indicado no despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, em atendimento ao que dispõe a Súmula nº 422 do TST. Diz ter demonstrado violação à legislação federal e à Constituição Federal, bem como a divergência jurisprudencial, tudo no sentido de comprovar a viabilidade de processamento do recurso de revista. Salienta que o recurso não exige a reanálise de fatos e provas. Assim, verifica-se que a parte deixou de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. 4 – Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria do recurso de revista. Brasília, 1 de dezembro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora