TSTPE-PP-RecAdm-PE 1000764-65.2025.5.90.0000
Omissão: ausência de apreciação de pedidos de informação
Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Omissão
- Ausência de apreciação de pedidos de informação
- Ausência de efeito modificativo no mérito
- Nomeação
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO NO MÉRITO. PEDIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Esclarecimento interposto em face de decisão que, em sede de Pedido de Providências, determinou a correção da lista de aprovados em concurso público e a nomeação de candidatos, sob a alegação de omissão na análise de pedidos de informação formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se houve omissão na decisão quanto à apreciação dos pedidos de informação formulados pelos requerentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apreciou a matéria relativa à ordem de nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, reconhecendo erro na contagem e determinando a retificação da lista.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PE - 1000764-65.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMAF / / DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO NO MÉRITO. PEDIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Esclarecimento interposto em face de decisão que, em sede de Pedido de Providências, determinou a correção da lista de aprovados em concurso público e a nomeação de candidatos, sob a alegação de omissão na análise de pedidos de informação formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se houve omissão na decisão quanto à apreciação dos pedidos de informação formulados pelos requerentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apreciou a matéria relativa à ordem de nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, reconhecendo erro na contagem e determinando a retificação da lista. 4. Os pedidos de informação, constantes na petição inicial, não foram apreciados, embora tenham sido registrados no relatório do acórdão. Contudo, não houve omissão quanto ao mérito central da controvérsia, uma vez que a decisão impugnada apreciou de forma expressa e conclusiva a matéria relativa à ordem de nomeação dos candidatos, exaurindo o exame do pedido inicial nesse ponto. 5. O acolhimento do Pedido de Esclarecimento visa esclarecer que não há justa causa para a atuação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em relação aos pedidos aduzidos no item 1, alíneas ¿a¿ a ¿h¿, da petição inicial, sem alterar o mérito da decisão anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido provido. Tese de julgamento: ¿Tese de julgamento: ¿É cabível o Pedido de Esclarecimento para sanar omissão em acórdão quanto à apreciação de pedidos de informação, sem que haja efeito modificativo no mérito da decisão, que apreciou de forma conclusiva a questão central da controvérsia.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, § 2º, II; RI/CSJT, art. 151. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Esclarecimento nº CSJT-PE - 1000764-65.2025.5.90.0000, em que são REQUERENTES MATHEUS MARTINS VIEIRA e ROGERIO WILLIAN LISBOA e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11 REGIAO, é TERCEIRO INTERESSADO EDGAR OLIVEIRA CAMPOS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Pedido de Esclarecimento apresentado pelos requerentes em face em face da decisão proferida pelo Plenário do CSJT que deu provimento parcial ao Pedido de Providências por eles formulados para para declarar que: i) os candidatos aproveitados em órgão diverso integram o cálculo de reserva de vagas, que deve ser observado em todo o concurso público; ii) no caso em análise, não há direito à nomeação ao requerente MATHEUS MARTINS VIEIRA; iii) o Tribunal Regional da 11ª Região deve promover a nomeação tanto do candidato EDGAR OLIVEIRA CAMPOS, 1ª da cota racial, quanto da candidata RAÍZA DIAS DE SOUZA, 1ª pessoa com deficiência, observada a disponibilidade orçamentária e financeira (Id 4f9aeb0). Alegam, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, argumentando que, embora o relatório do acórdão tenha transcrito integralmente os pedidos formulados no item 1 da petição inicial, o corpo do voto e o respectivo dispositivo silenciaram quanto à análise e deliberação de tais pleitos. Sustentam que este Colegiado deixou de se manifestar sobre providências essenciais à transparência da gestão de pessoal do tribunal requerido, especificamente quanto à: a) apresentação de justificativa formal para o não provimento de cargos vagos; b) informação sobre o quantitativo atual de vacâncias e de oficiais de justiça ad hoc; c) levantamento de servidores em abono permanência e em via de aposentadoria até o fim de 2025; d) apresentação de prognóstico de nomeações; e e) esclarecimentos sobre eventuais contratações temporárias ou terceirizações para as funções do edital. Afirmam, por fim, que o indeferimento da nomeação imediata não dispensa o enfrentamento dos pedidos autônomos de natureza institucional, informativa e fiscalizatória, sob pena de permanecerem sem resposta pleitos expressamente submetidos à apreciação deste Conselho Superior. Pugnam, assim, pelo acolhimento dos Pedidos de Esclarecimento para sanar a omissão apontada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Consoante o disposto no art. 151, do RI/CSJT ¿...Das decisões do Plenário e do Relator caberá pedido de esclarecimento, no prazo de cinco dias, para elucidar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão¿. No caso, por vislumbrar a presença dos pressupostos de admissibilidade constantes do dispositivo citado, conheço do presente Pedido de Esclarecimento. MÉRITO Os requerentes apontam omissão no acórdão quanto ao enfrentamento dos pedidos formulados no item 1 da petição inicial, de natureza eminentemente informativa. De início, cumpre assentar que não há omissão quanto ao mérito central da controvérsia, uma vez que o acórdão impugnado apreciou de forma expressa e conclusiva a matéria relativa à ordem de nomeação dos candidatos aprovados no concurso público em questão, reconhecendo erro na contagem dos convocados e determinando a retificação da lista, bem como a adoção das providências cabíveis pelo Tribunal Regional requerido. Tal deliberação exauriu integralmente o exame do item 2 do pedido inicial. Diversa, contudo, é a situação dos requerimentos constantes do item 1 da petição inicial, que se limitam à solicitação de informações e esclarecimentos dirigidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, conforme se depreende do teor das alíneas ¿a¿ a ¿h¿ ali elencadas. Com efeito, embora tais pedidos tenham sido devidamente registrados no relatório do acórdão, não houve deliberação expressa quanto à necessidade de prestação das informações solicitadas, circunstância que autoriza o acolhimento do presente Pedido de Esclarecimento. Quanto ao mérito, fato é que nenhum dos pedidos aduzidos nessas alíneas comporta provimento por este Conselho. A maioria dos pedidos (alíneas ¿b¿, ¿c¿, ¿d¿, ¿e¿, ¿g¿ e ¿h¿) refere-se a solicitações de informações referentes a atos do TRT da 11ª Região ou fatos sob a responsabilidade dele. Ocorre que essas informações devem ser solicitadas no âmbito do Tribunal, por meio de pedido de acesso às informações pretendidas. Não compete ao Conselho se imiscuir em tal medida, sobretudo considerando não haver apontamento de negativa das informações solicitadas por parte do Tribunal. Cabe destacar, quanto ao tema, que, conforme a previsão regimental contida no § 1º do art. 98, o procedimento de controle administrativo, nas hipóteses de alegada omissão ou inércia, apenas são cabíveis se comprovado o encaminhamento de requerimento à autoridade supostamente recalcitrante e essa não se manifestar no prazo legal. Esse é o entendimento firmado pelo Pleno deste Conselho, conforme se verifica do seguinte precedente: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. CONCESSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO ASSEGURADO PELA LEI Nº 14.523/2023 A JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS. ADI Nº 5.179/DF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO DO REQUERIMENTO AO TRIBUNAL REQUERIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Pedido de Providências apresentado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho requerendo ¿seja determinado ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que conceda aos juízes classistas aposentados e seus pensionistas com direito à paridade os reajustes assegurados pela Lei 14.523, de 9 de janeiro de 2023¿, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.179/DF. 2. Para a admissão deste procedimento, apresentado contra omissão ou inércia da Administração, nos termos dos artigos 98 e 105 do RICSJT, deverá ser comprovado o encaminhamento de requerimento à autoridade supostamente recalcitrante. 3. Intimada para emendar a inicial, devido à ausência de comprovação do encaminhamento do referido requerimento administrativo ao TRT da 14ª Região, a entidade associativa não se manifestou. 4. Nesse sentido, conforme artigo 98, § 2º, do RICSJT, o requerimento inicial não comporta conhecimento. 5. Pedido de Providências não conhecido. (PP-1000911-91.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, DEJT 09/12/2025). Por sua vez, os outros dois pedidos, contidos na alínea ¿a¿ e ¿f¿, referem-se à apresentação de justificativas e prognósticos pelo do TRT da 11ª Região. Ocorre que, primeiramente, não há qualquer amparo legal para a prática obrigatória desse tipo de ato em decorrência de simples solicitação de cidadão. A atuação do CSJT, portanto, depende de análise da justa causa do pedido. Da apreciação do PCA, não restaram demonstrados indícios de irregularidade do Tribunal Regional do Trabalho requerido acerca dos dados solicitados. O simples fato de decorrer nove meses entre a homologação do concurso e a propositura do procedimento, bem como de haver dois cargos vagos de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal não indicam, per se, possível prática ilegal do Tribunal. Sabe-se que os Tribunais têm autonomia para escolha do provimento das especialidades que entendam mais essenciais para a realidade do Regional. Igualmente, a mera designação de oficiais de justiça ad hoc também não configura qualquer irregularidade na conduta do Tribunal. Ademais, para o provimento de cargos vagos de qualquer especialidade, a Administração dos Tribunais deve levar em consideração diversas variáveis de ordem administrativa, muitas das quais de difícil previsibilidade, como a vacância de cargos e a liberação de recursos orçamentários e financeiros. Nesse sentido, qualquer prognóstico que eventualmente fosse elaborado seria altamente especulativo, não teria utilidade relevante aos peticionantes e ainda poderia ser mal interpretado. Nesse ponto, entendo que os relatos contidos na inicial não são suficientes para demonstrar indícios de conduta irregular por parte do TRT requerido, de modo a não justificar determinação deste Conselho para que o Tribunal apresente justificativas formais ou prognósticos. Diante de todo o exposto, conheço do Pedido de Esclarecimento para dar-lhe provimento, sem efeitos modificativos, para: i) reconhecer a omissão do Acórdão de 12 de dezembro de 2025 no que se refere à análise do item 1, alíneas ¿a¿ a ¿h¿, da petição inicial; e ii) esclarecer que não há justa causa para a atuação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em relação aos pedidos aduzidos no item 1, alíneas ¿a¿ a ¿h¿, da petição inicial, nos termos da fundamentação apresentada anteriormente. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Pedido de Esclarecimento para dar-lhe provimento, sem efeitos modificativos, para: i) reconhecer a omissão do Acórdão de 12 de dezembro de 2025 no que se refere à análise do item 1, alíneas ¿a¿ a ¿h¿, da petição inicial; e ii) esclarecer que não há justa causa para a atuação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em relação aos pedidos aduzidos no item 1, alíneas ¿a¿ a ¿h¿, da petição inicial, nos termos da fundamentação apresentada anteriormente. Brasília, 6 de março de 2026. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Conselheira
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