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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10404-43.2020.5.15.0010

Contradita de testemunha: interesse não comprovado

  • Direito do Trabalho
  • Contradita de testemunha
  • Interesse não comprovado
  • Inexistência de suspeição
  • Decisão do tribunal regional em consonância com a tese firmada
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico por coordenação reconhecido na fase de conhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. INTERESSE NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 72. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação conjunta das reclamadas, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

Indexação

Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa

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