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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 656-87.2018.5.10.0012

Ilegitimidade: unicidade sindical

  • Direito do Trabalho
  • Ilegitimidade
  • Unicidade sindical
  • Protesto interruptivo da prescrição
  • Nova interrupção
  • Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
  • Cargo de confiança

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ILEGITIMIDADE. UNICIDADE SINDICAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NOVA INTERRUPÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao tema da "legitimidade da CONTEC", o art. 8º, II, da CF não disciplina a representação das federações e confederações, restringindo-se às entidades sindicais de primeiro grau. Desse modo, inviável a alegação de violação direta e literal do aludido dispositivo da CF de 1988. Precedentes. No que tange à interrupção da prescrição, verifica-se no acórdão recorrido que o Regional adotou como razões de decidir os fundamentos utilizados no julgamento do processo ROT 0001222-09.2018.5.10.0021. Da leitura desse julgado, constata-se que o Tribunal reconheceu o efeito interruptivo do protesto judicial quanto aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e afirmou a legitimidade da CONTEC para ajuizar protesto em nome dos empregados do Banco do Brasil, deixando prejudicada a apreciação do protesto ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília. A decisão do TRT, portanto, não reconheceu efeitos interruptivos ao protesto ajuizado pelo SEEB-BH, limitando-se a afirmar a validade do protesto judicial ajuizado pela CONTEC, e declarou prejudicada a análise do protesto do sindicato local. Assim, o acórdão não contrariou o entendimento do TST sobre a vedação à cadeia sucessiva de interrupções da prescrição — ao revés, está em conformidade com a tese sustentada pela própria reclamada no recurso de revista. Portanto, não há sucumbência da parte recorrente sobre esse ponto, o que conduz à conclusão de que, nessa parte, o recurso de revista está prejudicado por ausência de interesse recursal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida, portanto, a ordem de obstaculização, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional, após exame do conjunto probatório, concluiu que não restou caracterizado o exercício de cargo de confiança, por ausência de fidúcia especial e expressão hierárquica nas atribuições exercidas, ressaltando que a prova oral não corroborou a tese da reclamada. Destacou que a simples complexidade do trabalho técnico e o recebimento da gratificação não são suficientes para o enquadramento legal, exigindo-se prova concreta de autonomia e substituição direta ao empregador. Nesse aspecto, a pretensão recursal no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante configuram função de confiança está frontalmente contrária às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, de modo que o exame da alegação dependeria da reanálise do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida, portanto, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. ABONO ASSIDUIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da repercussão das horas extras habituais nas parcelas de abono-assiduidade e folgas detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que as horas extras habitualmente prestadas integram a remuneração do empregado e devem repercutir nas parcelas de abono-assiduidade e folgas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (I) determinar que a Secretaria proceda a reautuação do feito, para dele fazer constar como Agravante(s) e Recorrido(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado(a)(s) e Recorrente(s) MANOEL LEITE MAGALHAES; (II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; (III) reconhecer a transcendência política do recurso de revista do reclamante, conhecer do recurso por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extras integrem o cálculo das folgas e dos abonos assiduidade convertidos em pecúnia.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Compensação de Jornada; Gratificação Semestral; Competência da Justiça do Trabalho; Cargo de Confiança

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