TSTAIRR 0010313-27.2020.5.15.0050
Execução: prescrição
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição
- Proporcionalidade da parcela
- Não se divisa, pois, ofensa aos dispositivos indicados
- Acordo coletivo
- Participação nos lucros e resultados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante delineado no acórdão recorrido, a exigibilidade da participação nos lucros e resultados do ano de 2015 não foi alcançada pelo marco prescricional, conforme disposto em norma coletiva e no título executivo. Não se divisa, pois, ofensa aos dispositivos indicados. 2. ACORDO COLETIVO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que os cálculos apresentados pelo perito estão em harmonia com o disposto nas normas coletivas, haja vista previsão de regras normativas concernentes ao PLR, além da defendida pela parte agravante, aplicáveis ao caso concreto. 3. VALOR DA EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora