TSTROT 0000430-74.2025.5.10.0000
Reintegração liminar: doença ocupacional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Reintegração liminar
- Doença ocupacional
- Problemas psicológicos decorrentes de cobranças indevidas no trabalho
- Necessidade de dilação probatória
- A impetrante foi dispensada em 21/10/2024, com aviso prévio indenizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE COBRANÇAS INDEVIDAS NO TRABALHO. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipatório, formulado pela impetrante na Reclamação Trabalhista matriz, em que se pretendia a reintegração liminar no emprego por ser portadora de doença ocupacional (transtornos psíquicos, decorrentes de cobranças indevidas no trabalho), circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. A impetrante foi dispensada em 21/10/2024, com aviso prévio indenizado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator