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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.184.526

Roubo majorado: autoria delitiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Autoria delitiva
  • Dúvida razoável
  • Reconhecimento feito em desacordo com o art. 226 do CPP
  • Ausência de provas independentes do ato de reconhecimento
  • Absolvição

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO FEITO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DO ATO DE RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.

2. O reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório. Precedentes.

3. No caso, há dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Isso porque o crime ocorreu em 9/2/2018, mas, somente em 5/3/2018, as vítimas, sugestionadas por matéria jornalística que havia noticiado a prisão de dois infratores por porte ilegal de arma, foram à delegacia para proceder ao reconhecimento fotográfico dos criminosos, que, digno de nota, estavam com o rosto encoberto por capacete durante a ação delitiva. Um deles, o agente mais jovem, ora recorrente, retirou o capacete em algum momento, todavia, do que se infere dos autos, o delito não se protraiu no tempo por período considerável.

4. As instâncias antecedentes afirmam que o acusado J. O.

L. foi reconhecido também por sua roupa, mas consta do acórdão e da sentença apenas a informação de que ele vestia uma camisa escura, vestimenta comum, sem a especificação de características distintivas.

5. A ofendida teve dúvida durante o reconhecimento, o que afirmou haver sido sanado depois de ela ver reportagem exibida na televisão. Assim, houve claro sugestionamento em virtude da matéria jornalística a que assistiu.

6. Não houve procedimento formal de reconhecimento pessoal nos moldes do art. 226 do CPP, o qual ocorreu por meio fotos e constituiu a única prova do crime. Portanto, ausentes o ato de reconhecimento exigido pela lei e outras provas independentes dele e da palavra das vítimas, que, embora submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não dá certeza sobre a autoria do delito, a absolvição do recorrente, com efeitos extensivos ao corréu (art. 580 do CPP), é medida que se impõe.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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