TSTAg-AIRR 1002234-93.2023.5.02.0601
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prêmio
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Prêmio
- Natureza salarial
- Contraprestação por trabalho habitual
- Por fim, não vislumbro violação ao Tema 1.046 do STF
- Dessa forma, não há qualquer desrespeito à norma coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO – NATUREZA SALARIAL – CONTRAPRESTAÇÃO POR TRABALHO HABITUAL. O Tribunal Regional verificou que a verba paga sob a rubrica “prêmio”, corresponde, na realidade, à contraprestação pelo trabalho normalmente realizado pelo reclamante, pois não era pago "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado", conforme exigido pelo art. 457, § 4º, da CLT, bem como era pago com habitualidade, em todos os meses do contrato de trabalho. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a parcela paga possui, de fato, natureza de “prêmio”, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Destaque-se que o acórdão deu plena aplicação ao art. 457, § 4º, da CLT, o qual dispõe que “consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Por fim, não vislumbro violação ao Tema 1.046 do STF. Isto porque a Corte a quo firmou que “Embora a norma coletiva preveja que ‘o pagamento de prêmio pelas empresas seguirá as regras estabelecidas na Lei nº 13.467/17’ (cláusula 9ª - fl. 17)”, no caso, a verba paga não se caracterizava como prêmio. Dessa forma, não há qualquer desrespeito à norma coletiva. Agravo interno não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA – REFLEXOS – PEDIDO GENÉRICO – NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme é consabido, os artigos 141 e 492 do CPC/15 estabelecem que o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, e que lhe é vedado proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Com efeito, no caso o reclamante requereu especificamente os “reflexos em tais verbas, mencionando: ‘horas extras, aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%”, e, ainda, renovou, em sede de recurso ordinário, o pedido de reflexos. Nesse contexto, conforme firmado pelo Tribunal Regional, não há de se falar em julgamento ultra ou extra petita, uma vez que não houve deferimento diverso ou além do postulado. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora