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Jurisprudências

TSTRRAg 11924-97.2021.5.15.0076

Intervalo intrajornada: redução prevista em norma coletiva

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução prevista em norma coletiva
  • Registro de usufruto de apenas 25 minutos a esse título
  • Invalidade
  • Julgados
  • Nulidade

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE USUFRUTO DE APENAS 25 MINUTOS A ESSE TÍTULO. INVALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046). 2. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por envolver medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), constitui direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF. Entendo, também, ser indispensável a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como se demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o art. 71, § 3.º, da CLT. 3. Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo predominar a negociação coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1.046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos, tendo em vista que, para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, não podendo ser suprimido integralmente 4. No caso dos autos, apesar de a norma coletiva reduzir o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, ficou registrado no acórdão regional que o reclamante gozava de apenas 25 (vinte e cinco) minutos a esse título. Assim, a decisão do Regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) e do Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 - NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR EM AÇÃO NA QUAL POSTULA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO COMPROVADA FALTA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. PRESUNÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 357 DO TST. O Tribunal Regional considerou suspeita a testemunha indicada pelo reclamante, ao fundamento de que esta moveu ação contra a mesma empregadora, com o pedido de indenização por danos morais, circunstância que demonstraria ausência de isenção de ânimo. Todavia, a contradita de testemunha baseada na alegação de suspeição, por suposto interesse na causa, deve ser comprovada por elementos fáticos concretos, de forma a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente, premissa que não se presume apenas em razão de a testemunha possuir ação em face da reclamada em que postula indenização por dano moral. Julgados desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 3 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, VI, DO TST. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. O acórdão regional encontra-se em perfeita conformidade com a Súmula 331, VI, do TST, segundo a qual a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo salários, FGTS, multas e, consequentemente, os encargos previdenciários. 2. Quanto ao benefício de ordem, a decisão também está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, inadimplente a devedora principal, e não indicados bens suficientes para o cumprimento da obrigação, deve a execução recair sobre os bens do responsável subsidiário, não sendo exigível a responsabilidade subsidiária em terceiro grau, isto é, dos sócios. Jurisprudência do TST. Agravo conhecido e não provido. 4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS VERBAS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE. Nos termos da Súmula 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária não se limita apenas às verbas salariais básicas, mas a toda e qualquer obrigação pecuniária que o empregador principal deixou de pagar, o que inclui diferenças salariais (piso da categoria), adicionais previstos em Convenção Coletiva (CCT), vale-refeição, vale-transporte, cestas básicas e multas normativas por eventual descumprimento de acordo coletivo. Agravo conhecido e não provido. 5 - SALÁRIO DO RECLAMANTE. VALOR VARIÁVEL. SÚMULA 126 DO TST. 1. Extrai-se do acórdão regional, que, para fixar o salário do reclamante, foram levadas em consideração as provas dos autos, especialmente os holerites apresentados e a prova emprestada no processo 0010130-64.2020.5.15.0015. 2. Estabelecido no acórdão recorrido que o autor recebia salário variável, no valor de R$ 150,00 por dia, e não valor mensal fixo, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 6 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ART. 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. O apelo não se viabiliza pela alegação de ofensa art. 5.º, II, da Constituição Federal, porque o princípio da legalidade insculpido no referido dispositivo mostra-se como norma geral do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, afronta ao seu texto. Nesse sentido, inclusive, a Súmula n° 636 do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. 7. - MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A existência de controvérsia acerca do vínculo de emprego não constitui motivo suficiente para afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, salvo se comprovado que o próprio trabalhador deu causa à mora. Impõe-se, portanto, o pagamento da indigitada sanção, porquanto não quitadas as verbas rescisórias no prazo estipulado pelo § 6.º do citado dispositivo legal. Precedentes. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 8 - RECONHECIMENTO EM JUÍZO DO VÍNCULO DE EMPREGO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TEMA 120 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. Constatado equívoco na decisão que negou seguimento ao recurso da parte, é de se prover o agravo para reexaminar o agravo de instrumento. Agravo provido, no aspecto. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DO VÍNCULO DE EMPREGO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TESE VINCULANTE FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 120 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. Demonstrada possível violação do art. 467 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DO VÍNCULO DE EMPREGO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TESE VINCULANTE FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 120 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO . 1. O Tribunal Regional proveu o recurso ordinário da reclamante para reconhecer o vínculo empregatício com a primeira reclamada e, como corolário, condenou a ré ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, incluindo-se a multa do artigo 467 da CLT. Todavia, tal entendimento é dissonante da jurisprudência desta Corte, segundo a qual o pressuposto para a incidência da referida penalidade é a inexistência de verbas incontroversas na data do comparecimento das partes na audiência. 2. A questão foi decidida recentemente pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema nº 120 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, ocasião em que foi firmada a seguinte tese vinculante: "indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica" (RR - 0000427-62.2022.5.05.0195, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, DEJT 09/05/2025). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "multa do art. 467 da CLT" para reexaminar o agravo de instrumento no aspecto; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento por possível violação do art. 467 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 467 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no referido dispositivo. Custas inalteradas.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Atos Processuais; Benefício de Ordem; Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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