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Jurisprudências

TSTRRAg 11165-63.2018.5.15.0004

Rito sumaríssimo: terceirização

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.546). No julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral (RE 635.546), o Supremo Tribunal Federal entendeu indevida a equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e empregados da tomadora de serviços, fixando a seguinte tese jurídica: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Diante do caráter vinculante do referido julgado, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário, não mais se revela possível o deferimento da isonomia salarial com apoio na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, encontrando-se superada ( overruling ) a diretriz perfilhada por tal verbete. Agravo de instrumento conhecido e não provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o quantum indenizatório tenha sido fixado em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação em função do que razoavelmente se estabelece o que não é a hipótese dos autos. Com amparo nos fatos expressamente narrados no acórdão recorrido, considero que o Tribunal Regional, ao fixar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por dano moral, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021) . 1. O Supremo Tribunal Federal, todavia, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Tratando-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, deve se aplicar de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "Dano moral. Valor arbitrado" e, no mérito, negar-lhe provimento; III) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Correção Monetária. Índice Adotado", por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.

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