TSTAg-AIRR 0011208-84.2023.5.18.0054
Fase de execução: seguro garantia
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Fase de execução
- Seguro garantia
- Deserção do agravo de petição
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Versando-se questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. II. A Sétima Turma desta Corte, acompanhando jurisprudência majoritária do TST, com ressalva de entendimento deste Relator, firmou o posicionamento de que, embora admitida, nos termos dos arts. 882 e 899, § 11, da CLT, a apresentação de seguro judicial para garantia do juízo, a ausência de juntada oportuna da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, em desatendimento ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, é circunstância apta a atrair a deserção do recurso, nos termos do art. 6º do mesmo Ato Conjunto. Esclareça-se que não se trata da situação disciplinada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST e no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, pois não se cuida de insuficiência do valor recolhido. III. Nesse contexto, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, não merece reforma a decisão unipessoal agravada, porquanto permanecem hígidos os demais fundamentos ali consignados, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Incidência do óbice assentado na Súmula nº 333 e no art. 896, § 7º, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator