TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000016-59.2022.5.17.0009
Horas de trajeto interno: percurso entre a portaria e o local de trabalho
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Horas de trajeto interno
- Percurso entre a portaria e o local de trabalho
- Omissão não configurada
- No caso, esta c
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS DE TRAJETO INTERNO. PERCURSO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Turma deixou claro que, enquanto a controvérsia dos autos diz respeito à consideração dos minutos gastos no trajeto portaria da empresa ao local de trabalho, toda a argumentação da Ré, em seu recurso de revista, girou em torno de matéria distinta, a saber, “horas in itinere”, o que inviabilizou o processamento do recurso. 3. Não há, assim, nenhuma omissão no julgado para justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração. Brasília, 24 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator