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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000359-02.2024.5.06.0103

Gratuidade de justiça: pessoa jurídica

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025)." Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. A presidência do TRT, ao realizar o primeiro Juízo de admissibilidade, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça deduzido pela parte com a interposição do recurso de revista, ante a ausência de demonstração cabal da hipossuficiência da requerente. Na oportunidade, deferiu prazo para que se promovesse o recolhimento das custas e do depósito recursal, o que não foi atendido, ensejando a negativa de seguimento do recurso de revista. Nota-se que, embora a parte tenha afirmado haver comprovação da sua hipossuficiência, deixou de juntar qualquer documento que esclarecesse a alegação de dificuldade financeira que indicou enfrentar. O entendimento dessa Corte Superior sobre o tema está preconizado na Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual “ no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ”. Assim, não há que falar em deferimento da benesse vindicada pela parte, porquanto ausente a comprovação da hipótese que autoriza o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica recorrente. Feitos esses registros, é insuperável a constatação de deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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