TSTRR 11460-49.2015.5.03.0163
Turno ininterrupto de revezamento: elastecimento de jornada diária por norma coletiva para 8h48
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Elastecimento de jornada diária por norma coletiva para 8h48
- Validade
- Elastecimento da jornada diária por norma coletiva para 8h48
- Assim sendo, deve ser reconhecida a validade do ACT da reclamada
- Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/17. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC. Em virtude da tese fixada no precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 1.121.633 –Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral e no RE 1.476.596/MG, impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, diante da viabilidade da alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, com isso provendo-se este recurso. Agravo de instrumento conhecido e provido em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8H48. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Cinge-se a controvérsia a reconhecer ou não a validade de norma coletiva da FCA FIAT CHRYSLER que elasteceu a jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira –sem labor aos sábados e desdobramentos. Trata-se de acordo coletivo firmado pela Fiat, em que ficou estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados –objeto de análise perante a Suprema Corte com acórdão nos autos no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), que determinou que fosse observada a tese no ARE 1.121.633, leading case do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, deve ser reconhecida a validade do ACT da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, com reautuação para recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de, adequando a decisão ao precedente do STF no Tema nº 1046, declarar a validade da norma coletiva da FIAT e julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, do qual fica dispensado, em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios a cargo do autor, no percentual de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, caput, e §4º, da CLT, declarando-se a suspensão da exigibilidade do seu pagamento até a comprovação, no prazo de 2 (dois) anos, da superveniente reversão da hipossuficiência econômica do reclamante, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766 .
Indexação
Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva