Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000807-87.2023.5.13.0014

A Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria “INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE QUANTO ÀS HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO NO QUE SE REFERE À INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria “INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO” e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o direito ao intervalo para recuperação térmica e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da sua não concessão, conforme apurado em liquidação. Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que apenas nesta instância houve o reconhecimento do direito vindicado, razão pela qual seria necessária a complementação do julgado para fixar a verba honorária. Com efeito, conforme se depreende dos autos, não houve condenação nas instâncias anteriores, tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Em razão disso, na sentença foi fixada condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, considerada a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 608). Todavia, no julgamento do recurso de revista, esta Turma reformou o acórdão do Regional e reconheceu o direito do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras em razão da não concessão do intervalo térmico. Assim, tendo havido inversão do ônus da sucumbência nesta instância, cabia a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamante, providência que não foi expressamente consignada no acórdão embargado. Nesse contexto, acolhem-se os embargos de declaração para, ante a inversão do ônus da sucumbência nesta instância, condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo do julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo reclamante, com efeito modificativo do julgado, para sanar a omissão apontada e, ante a inversão do ônus da sucumbência nesta instância, condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.