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Jurisprudências

TSTAIRR 1000621-96.2018.5.02.0315

Intervalo intrajornada: adicional de periculosidade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Adicional de periculosidade
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Adicional noturno –banco de horas
  • Fraude

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA – ADICIONAL NOTURNO –BANCO DE HORAS. FRAUDE - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST E NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam especificamente os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, verifica-se que o Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não há no processo evidências de que o reclamante permanecia à disposição da empregadora fora do expediente, registrando, ainda, que o empregado não ficava impossibilitado de se locomover e que “o simples porte de telefone, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”. Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame em sede de recurso extraordinário, verifica-se que o acórdão foi proferido em consonância com o disposto na Súmula 428, itens I e II, do TST, a atrair a incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Além disso, para se chegar a conclusão diversa daquela exarada pelo Regional seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado nessa instância extraordinária, nos termos do que preceitua a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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