STJAgRg no REsp 2.215.475
Indulto natalino: decreto presidencial n. 11.302/2022
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Indulto natalino
- Decreto presidencial n. 11.302/2022
- Pena máxima em abstrato
- Causas de aumento
- Requisito objetivo não preenchido
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. CAUSAS DE AUMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de indulto natalino com base no Decreto n. 11.302/2022.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato, considerando a causa de aumento, ultrapassa o limite de 5 anos estabelecido no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem negou o pedido de indulto e não analisou a pretensão subsidiária de comutação da pena, por ausência de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se o recorrente preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto natalino, considerando a pena máxima em abstrato do crime pelo qual foi condenado, incluindo as causas de aumento previstas no preceito secundário do tipo penal.
III. Razões de decidir
5. O Decreto n. 11.302/2022 estabelece que o indulto natalino será concedido apenas para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não ultrapasse 5 anos.
6. As causas de aumento de pena, por integrarem o preceito secundário do tipo penal, influenciam diretamente no cálculo da pena máxima em abstrato.
7. No caso, a pena máxima em abstrato do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, considerando o aumento de 1/3, ultrapassa o limite de 5 anos, o que impede a concessão do indulto natalino.
8. Quanto à pretensão subsidiária de comutação da pena, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022, deve-se considerar a pena máxima em abstrato, incluindo as causas de aumento previstas no preceito secundário do tipo penal.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à pretensão subsidiária de comutação da pena.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º; Código Penal, art. 171, § 3º; Súmulas 282 e 356 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 936303/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 23/09/2024; STJ, AgRg no HC 873259/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06/03/2024 ; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.341/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Tese
1. Para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022, deve-se considerar a pena máxima em abstrato, incluindo as causas de aumento previstas no preceito secundário do tipo penal.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à pretensão subsidiária de comutação da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.