TSTAg-AIRR 10352-15.2018.5.18.0081
Cobrança de contribuição sindical: interesse meramente patromonial do próprio sindicato autor
- Direito do Trabalho
- Cobrança de contribuição sindical
- Interesse meramente patromonial do próprio sindicato autor
- Inadequação da via eleita
- Não reconhecimento
- Julgados
- Contribuição Sindical
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INTERESSE MERAMENTE PATROMONIAL DO PRÓPRIO SINDICATO AUTOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que se extinguiu o processo sem resolução de mérito ao fundamento de ausência de interesse processual do Sindicato autor para propor ação civil pública em que busca a condenação da reclamada a efetuar descontos da contribuição sindical nos salários dos empregados, por considerar equivocadas as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 na matéria. Fez constar que "o sindicato-autor busca a tutela de um direito próprio, de natureza estritamente patrimonial, referente à manutenção de suas receitas (e não um direito difuso, coletivo ou individual homogêneo da categoria dos empregados em entidades culturais, recreativas e de assistência social de orientação e formação profissional)". II. Não merece reparos a decisão unipessoal. No caso, não se reconhece a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior, que tem julgado não ser cabível, a teor do art. 1º da Lei nº 7.347/1985 e do art. 81, parágrafo único, III, da Lei n° 8.078/1990, a propositura de ação civil por Sindicato para a tutela de direito do próprio ente sindical, de caráter meramente patrimonial, como ocorre no caso em que se postula a cobrança de contribuições sindicais, — hipótese em que se reconhece a ilegitimidade ativa e a inadequação da via eleita. Julgados. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contribuição Sindical; Legitimidade Ativa