TSTAg-RRAg-RRAg 0010894-97.2018.5.03.0033
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta
Ementa
AGRAVOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RAZÕES RECURSAIS DAS PARTES QUE TRATAM APENAS DO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE MINUTOS RESIDUAIS NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONCLUSÃO PELA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ELASTECEU PARA TRINTA MINUTOS O LIMITE PREVISTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT E EXCLUIU DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO O TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O POSTO DE TRABALHO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento parcial ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento " no período imprescrito anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, (...) como extras, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, quando excedentes ao limite de 10 minutos diários, na forma do art. 58, § 1º, da CLT, conforme for apurado em liquidação de sentença ". A parte reclamante sustenta que o provimento do seu recurso de revista na decisão monocrática teria deixado de especificar os minutos efetivamente deferidos pelo deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho (trajeto interno), ponto da lide no qual postula a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia. A parte reclamada sustenta que deve se reconhecida a validade da norma coletiva que tratou da matéria. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A Sexta Turma do TST entende que no período anterior à Lei 13.467/2017 se aplica a Súmula 429 do TST: " Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". Também aplica a Súmula nº 449 do TST, segundo a qual, " a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Cumpre registrar que na Sessão de 30/06/2026 o Pleno do TST cancelou as Súmulas 329 e 449 do TST apenas em razão da perda da sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017. E no caso concreto estamos resolvendo fatos anteriores à Lei 13.467/2017. A decisão monocrática está conforme a jurisprudência da Sexta Turma do TST, motivo pelo qual são improcedentes as alegações apresentadas no agravo interno da reclamada. Por outro lado, tendo sido provido parcialmente o recurso de revista da parte reclamante para determinar o pagamento dos minutos residuais, sem a limitação prevista na norma coletiva, fica para a liquidação no juízo da execução a apuração da quantidade de minutos efetivamente devidos a título de percurso interno ou outra atividade que tenha sido desempenhada pelo trabalhador. Nesse particular, o juiz de primeiro grau pode decidir, conforme o caso, com base nas provas já produzidas ou a partir da abertura de incidente de cognição ou com base em arbitramento (art. 879 da CLT). Agravos a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.