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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000362-76.2025.5.22.0102

Responsabilidade subsidiária: contrato de trabalho posterior à privatização

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral dirige-se especificamente aos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta submetidos ao regime jurídico-administrativo previsto no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. II. No caso concreto, o contrato de trabalho do reclamante perdurou entre 21/11/2023 e 11/11/2024, período posterior à privatização da CHESF (concluída em 2022), circunstância que afasta a incidência do regime jurídico próprio da Administração Pública invocado pela agravante. III. Não subsiste, portanto, a alegação de afronta ao Tema 246 do STF, porquanto a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços decorreu da aplicação do regime jurídico de direito privado incidente às relações de terceirização, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

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