TSTRR 0011686-87.2024.5.18.0012
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não oposição de embargos declaratórios contra o acórdão regional
- Preclusão
- Representação processual
- Transcrição da integralidade do acórdão regional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA O ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 184 DO TST. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra o acórdão proferido pelo TRT da 18ª Região. 2. Nos termos da Súmula n. 184 do TST, é ônus da parte que suscita negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, opor embargos declaratórios a fim de que a Corte Regional possa suprir a suposta omissão alegada. 3. Na hipótese, embora sustente a negativa de prestação jurisdicional, a recorrente não interpôs embargos de declaração contra o acórdão regional. 4. Não tendo a ré se desincumbido do ônus processual, inviável o processamento do apelo. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO QUE DÁ PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. LIMITAÇÃO COGNITIVA AOS TRECHOS DESTACADOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 383 DO TST. IMPERTINÊNCIA. 1. O trecho em que apresentada transcrição da integralidade da fundamentação adotada no acórdão regional não cumpre o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. De outro lado, na parte do recurso em que destacado trecho capaz de indicar o devido prequestionamento, tem-se por ditada a limitação cognitiva nesta instância extraordinária. 2. Observada a referida delimitação, a indicação de contrariedade à Súmula n. 383, I, do TST é impertinente, pois não se refere ao debate de validade de procuração juntado aos autos e com validade extinguida à época do ato processual. VIOLAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. A violação da norma constitucional foi apontada pela recorrente de forma genérica, sem o devido cotejo analítico entre a fundamentação adotada pelo TRT no tema e a previsão contida na Constituição. Tem-se por inobservado o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator