TSTAg-AIRR 0100196-72.2020.5.01.0244
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista
- Não atendimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que é inviável o conhecimento de recurso interposto por meio de petição incompleta, tendo em vista que é responsabilidade da parte recorrente a transmissão correta das peças processuais, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que regulamenta a Lei nº 11.419/2006, e dos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.800/1999. II. No caso dos autos, ao interpor seu recurso de revista, o ente público juntou apenas parte do recurso, faltando o pedido, parte das razões de reforma do acórdão e da demonstração analítica, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. III. O exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão. Deixa-se, assim, de analisar a transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator