TSTRR 0016777-95.2022.5.16.0009
Prescrição bienal: pandemia
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Pandemia
- Suspensão do prazo conforme art. 3º da lei 14.010/2020
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO CONFORME ART. 3º DA LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da caracterização da prescrição bienal e a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. No caso dos autos, o Regional consignou que o contrato de trabalho encerrou-se em 7/10/2020 (já incluído o período do aviso prévio). Tendo em vista que o prazo prescricional estava suspenso, por força da Lei nº 14.010/2020, até o dia 30/10/2020, o término do biênio prescricional foi postergado para 30/10/2022. A ação em apreço foi ajuizada somente em 9/11/2022, motivo pelo qual está prescrita a pretensão do reclamante. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator