TSTRR 10422-11.2016.5.15.0073
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Anuênio
- Prescrição aplicável
- Norma que originou o pagamento da parcela
- Aspectos fáticos
- Omissão
Ementa
I. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. NORMA QUE ORIGINOU O PAGAMENTO DA PARCELA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Verificado equívoco na decisão agravada quanto ao exame do recurso de revista da parte em relação à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o provimento do agravo para melhor exame da matéria. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. NORMA QUE ORIGINOU O PAGAMENTO DA PARCELA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. NORMA QUE ORIGINOU O PAGAMENTO DA PARCELA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pela Reclamante, manteve a sentença quanto à incidência da prescrição total em relação à pretensão de pagamento de anuênios, aplicando à espécie a diretriz da Súmula 294/TST, sob o fundamento de que, suprimido o pagamento da parcela, a Autora quedou-se inerte por mais de 20 anos. 2. Opostos embargos de declaração pela Reclamante, o Tribunal Regional negou-lhes provimento, não se manifestando, contudo, sobre as omissões indicadas quanto a diversos aspectos fáticos, dentre os quais se destaca a circunstância alegada de que a referida parcela foi paga inicialmente à Autora com base na previsão constante de norma interna do Banco do Brasil e da CTPS obreira, sendo, em momento posterior, prevista nas normas coletivas - na forma de anuênios – e suprimido posteriormente o respectivo pagamento. 3. Referido pronunciamento, no entanto, detém pertinência, uma vez que os pontos indicados revelam-se essenciais para o debate proposto quanto à prescrição aplicável à pretensão de pagamento de anuênios, mormente por se considerar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte – órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no âmbito deste Tribunal Superior - no recente julgamento do Processo E-RR-327-45.2014.5.12.0017 (Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado no DEJT de 06.03.2026), firmou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de pagamento de anuênios, quando a parcela foi inicialmente prevista em norma interna ou no contrato de trabalho do empregado, por entender que, nessas hipóteses, a supressão posterior da parcela configura descumprimento do pactuado, renovando-se a lesão mês a mês. 4. Considerando não ser possível a esta Corte revisitar o acervo fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST), patente a deficiência na prestação jurisdicional, mostrando-se o acórdão proferido pela Corte de origem dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto e a violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista da Reclamante, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pela Reclamante, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso.
Indexação
Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Ato / Negócio Jurídico; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher