TSTAIRR 0010195-53.2024.5.03.0112
Rito sumaríssimo: uber
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Uber
- Reconhecimento da relação de emprego
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. UBER. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Denegado seguimento ao pedido principal de reconhecimento de vínculo, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto ao tema “honorários advocatícios”, por veicular pedido acessório. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora