TSTAg-AIRR 0020135-36.2015.5.04.0304
Execução: ilegitimidade passiva
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ilegitimidade passiva
- Princípio da dialeticidade recursal
- Fica prejudicado o exame da transcendência
- A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA NATALIA PASZINSKI DE ALMEIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da executada, quanto à ilegitimidade passiva. 2 – No caso, ratificou-se o fundamento do juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo TRT, no sentido de que o recurso de revista não observou o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por ausência de transcrição do trecho do acórdão do TRT que pudesse comprovar o necessário prequestionamento da matéria. 3 – Examinando as razões do presente agravo, nota-se que a Executada não enfrentou esse fundamento central da decisão monocrática agravada, repita-se, atinente à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a parte a reiterar as razões do recurso de revista apenas em relação aos argumentos de fundo pertinentes ao mérito da insurgência no tema. 4 – Nesse contexto, não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 – Fica prejudicado o exame da transcendência. 6 – Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Executada, em relação à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. 2 – A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 3 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 4 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o TRT se manteve omisso, mesmo instado via embargos de declaração a se pronunciar. 5 – A Corte a quo havia negado provimento ao agravo de petição sobre a ilegitimidade passiva da executada, que pede ser excluída do polo passivo da execução, que tem como devedora principal a empresa Ben Hur Express Comercio de Relógios Ltda. – EPP. O TRT apontou que a matéria já havia sido apreciada pelo Tribunal em acórdão anterior, ficando “vedada a sua reanálise por este Colegiado, diante da incidência, no caso concreto, da preclusão ‘pro judicato’, nos termos dos arts. 836 da CLT e 505, caput, do CPC”. 6 – Por meio dos embargos de declaração, a parte requereu pronunciamento do TRT sobre a alegação de que o tema da legitimidade para figurar no polo passivo constitui questão de ordem pública, infensa à preclusão e que pode ser apreciada a qualquer tempo. 7 – O TRT ratificou que “já tendo sido o contexto fático analisado nesta Seção Especializada em julgado anterior, o Colegiado não poderia, nestes autos, promover a sua reanálise, diante da incidência da preclusão "pro judicato", no caso concreto”. 8 – A configuração da negativa de prestação jurisdicional não decorre da simples ausência de pronunciamento, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não se observa. 9 – Com efeito, houve adoção expressa de tese jurídica sobre a impossibilidade de o mérito da matéria ser apreciado, diante da coisa julgada, com registro de todas as premissas fáticas necessárias para a parte devolver a matéria ao pronto exame por esta Corte Superior. 10 – Assim, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT adotou fundamentação explícita ao justificar o óbice ao novo exame da questão suscitada pela parte, expondo os motivos que nortearam sua conclusão acerca do impedimento de natureza processual, ainda que contrariamente ao interesse da Executada. 11 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿ILEGITIMIDADE PASSIVA¿, ficando prejudicado o exame da transcendência; e II ¿ reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿. Brasília, 1 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora