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Jurisprudências

TSTRR 100183-32.2018.5.01.0054

Empresa tomadora dos serviços: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Empresa tomadora dos serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ônus da prova da prestação dos serviços
  • Revista sob a égide da lei 13.467/2017
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, havendo a negativa da empresa tomadora de que o empregado tenha lhe prestado serviços, é do reclamante o ônus de comprovar a prestação dos serviços em favor daquela, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Ante possível violação do art. 818, I, da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo a negativa da empresa tomadora de que o empregado tenha lhe prestado serviços, é do reclamante o ônus de comprovar a prestação dos serviços em favor daquela empresa, como fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Precedentes. Referido ônus probatório apenas recairia sobre a reclamada quando aduzido em tese defensiva fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito daquele, segundo o artigo 333, II, do CPC, circunstância não verificada no quadro fático delineado pelo TRT. Assim, não havendo comprovação da prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente, e à mingua de outros elementos de prova em sentido contrário, não há como atribuir-lhe responsabilidade subsidiária. Ademais, o simples fato de existir contrato de prestação de serviços entre as demandadas não permite presumir o alegado labor em favor da tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) dar provimento ao agravo interno a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 818, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.. Mantido o valor arbitrado à condenação.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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