TSTAIRR 0012118-41.2016.5.03.0033
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Ordem de constrição de bens
- Liberação dos depósitos recursais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu ser devido o redirecionamento da execução em desfavor da executada, ora agravante, em razão da desnecessidade de que a devedora principal seja acionada previamente ao redirecionamento em desfavor da devedora subsidiária. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Diante do contexto delineado, não se divisa ofensa às garantias positivadas no art. 5º, LIV e LV, da CF, porquanto, em nenhum momento, foram negados à parte o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, sendo certo que a executada teve a oportunidade de exercer o seu direito de defesa por meio do agravo de petição, assim como o vem exercendo, mediante a interposição dos recursos subsequentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora